Processo 1013176-38.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1013176-38.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de abono de permanência proposta por Edy Carlos da Silva Santos em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Mato Grosso Previdência - MTPREV, visando ao reconhecimento do direito ao abono de permanência, sua implantação em folha de pagamento, bem como a restituição dos valores retroativos referentes ao período em que, mesmo preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, permaneceu em atividade. Aduz o reclamante que é servidor público militar em atividade (2º Sargento), mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 25/09/2024 (30 anos de contribuição, somando 09 anos e 01 mês averbados da iniciativa privada com o tempo de efetivo serviço militar iniciado em 25/10/2003), optou por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, o qual não foi implantado pela Administração. Citados, os reclamados apresentaram contestação no id. 233229014, arguindo a improcedência do pedido sob o fundamento de que o autor somente preencherá os requisitos para a reserva remunerada em 19/10/2028, conforme as novas regras da Lei Federal nº 13.954/2019, que exige 25 anos de atividade de natureza militar. Impugnação à contestação foi anexada no id. 233480883. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Segundo consta nos autos, o autor ingressou na carreira militar do Estado de Mato Grosso em 25/10/2003, e possui 09 anos e 01 mês de contribuição anterior regularmente averbados, conforme demonstra o documento no id. 225934472. Dessa forma, o autor alega que em 25/09/2024, completou os 30 anos de serviço/contribuição exigidos, possuindo, na mesma data, mais de 20 anos de efetivo serviço militar. Conforme o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, aos servidores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e optarem por permanecer em atividade, é assegurado o abono de permanência. O referido benefício foi inicialmente instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98, posteriormente substituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, que manteve em seu artigo 3º, §1º, o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Atualmente, a matéria encontra-se assim regulada no texto constitucional: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de…
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