Processo 1013176-66.2021.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1013176-66.2021.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : LUIZ MARTINS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : FABIANO DE PAULA ROSA (OAB MG125345) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DOSIMETRIA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/10/1987 a 31/05/1993, 01/07/1994 a 04/03/1997 e 19/11/2003 a 15/06/2004, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07/02/2020, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. O INSS requereu o conhecimento da remessa necessária, a nulidade da perícia judicial por ausência de medição in loco e utilização de PPP paradigma, o afastamento da especialidade do período de 19/11/2003 a 15/06/2004 e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário da sentença previdenciária; (ii) estabelecer se há nulidade da perícia judicial e se restou comprovada a especialidade do labor exercido entre 19/11/2003 e 15/06/2004 em razão da exposição a ruído; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando o reconhecimento do tempo especial decorre de prova produzida exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não se submete ao reexame necessário, pois foi proferida na vigência do CPC/2015 e o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, sendo considerada líquida a decisão que estabelece critérios de cálculo do benefício previdenciário. 4. A alegação de nulidade da perícia judicial preclui, porque o INSS, intimado acerca do laudo e da metodologia empregada, não apresentou impugnação específica na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar nos autos. 5. A perícia judicial comprova que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,8 dBA no período controvertido, acima dos limites legais previstos no Decreto nº 4.882/2003. 6. A utilização da dosimetria como técnica de aferição do ruído observa os parâmetros previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e no Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo admitida para a comprovação da exposição a ruído contínuo ou intermitente. 7. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) após 01/01/2004 não impede o reconhecimento da especialidade quando os elementos técnicos constantes dos autos demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites regulamentares. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, porquanto o reconhecimento da especialidade decorreu de perícia judicial produzida no curso da ação, configurando prova nova não submetida previamente à apreciação administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. Tese de julgamento: 1. A sentença previdenciária que define os critérios de cálculo do benefício é considerada…
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