Processo 1013178-11.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013178-11.2026.8.13.0079/MG AUTOR : HUGO DA SILVA DE SOUZA SOUTELO ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por H.S.S.S, representado por sua genitora, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Alega, em síntese, ser beneficiário de BPC/LOAS. Diz que foram contratados os empréstimos consignados nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculados ao seu benefício assistencial, quando menor de idade, sem a necessária autorização judicial. Sustenta que os descontos realizados sobre verba de natureza alimentar comprometeram sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e de quaisquer cobranças decorrentes do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de nulidade dos contratos impugnados, condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos documento de identificação atualizado ( evento 16, DOC1 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Quanto aos processos indicados na referida certidão, ajuizados pela mesma parte autora, registro que não há identidade de causa de pedir ou de pedido entre o presente feito e as ações de nº 1013185-03.2026.8.13.0079 e 1013189-40.2026.8.13.0079, motivo pelo qual não há que se falar em conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos aos processos mencionados, para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC10 , defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será…
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