Processo 1013179-24.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013179-24.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GOL LINHAS AÉREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), F. Z. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLA PATRICIA ZILLES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CARLA PATRICIA ZILLES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1.417/STF) AFASTADA. CANCELAMENTO DE VOO. TRÁFEGO AÉREO. ATRASO DE 11 HORAS. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por menor de idade, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais decorrentes de cancelamento unilateral de voo sem comunicação prévia, “pouso dilatado” em razão do tráfego aéreo, resultando em atraso superior a 11 horas na chegada ao destino final. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, que trata da prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o cancelamento do voo por readequação tráfego aéreo configura fortuito interno apto a ensejar responsabilidade civil e dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A suspensão pelo Tema 1.417 do STF é inaplicável, pois a decisão do Ministro Dias Toffoli nos embargos de declaração limitou expressamente o sobrestamento às hipóteses do art. 256, § 3º, do CBA, não abrangendo casos de fortuito interno como a readequação da malha aérea, em razão do tráfego aéreo. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo doméstico, consolidando a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a gestão operacional das rotas contingência indissociável da exploração lucrativa da atividade. 5. O cancelamento de voo por tráfego aéreo, causando atraso de 11 horas a passageira menor de idade, configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. 6. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do transtorno, a condição de menoridade da passageira e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A…
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