Processo 1013181-86.2024.8.11.0015
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013181-86.2024.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [B. A. D. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RITALLI ALVES DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (EMBARGADO), DEBORA ALINE PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIELA CAROLINE NASCIMENTO CANDIDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISABELA DE SOUZA PELOSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RITALLI ALVES DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada. Menor com síndrome de down e transtorno do espectro autista. Manutenção do vínculo terapêutico. Limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a determinação de continuidade do tratamento multidisciplinar de menor com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista em clínica não credenciada, porém limitou o reembolso aos valores previstos na tabela da operadora de plano de saúde, com fundamento no artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/98. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe contradição no acórdão ao reconhecer a necessidade de manutenção do tratamento em clínica específica e simultaneamente limitar o reembolso aos valores da tabela da operadora; (ii) estabelecer se houve aplicação incorreta do artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/98, considerando a natureza jurídica da obrigação; e (iii) determinar se há omissão quanto à análise da equivalência da rede credenciada conforme a Resolução Normativa ANS n. 567/2022. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão embargado, que adotou posicionamento jurídico coerente ao reconhecer a excepcionalidade da situação que justifica o atendimento fora da rede credenciada em razão do vínculo terapêutico estabelecido e, simultaneamente, aplicar a limitação legal de reembolso prevista no artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/98. 4. Reconhece-se a existência de omissão formal no acórdão embargado, uma vez que o voto do relator não se manifestou especificamente sobre a alegação de suficiência do valor do bem alienado fiduciariamente para satisfação do débito executado e a consequente vedação à constrição de outros bens. 5. A discussão sobre a natureza jurídica da obrigação, se custeio…
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