Processo 1013185-15.2026.4.01.0000
TRF1 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013185-15.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024711-66.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: GERSON LEAO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675-A, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616-A e MARIANA KNEIP DE ALMEIDA MACEDO - DF78407-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GERSON LEAO PASSOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457227881 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA PROCESSO: 1013185-15.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024711-66.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: GERSON LEAO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675-A, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616-A e MARIANA KNEIP DE ALMEIDA MACEDO - DF78407-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por GERSON LEÃO PASSOS contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obstar os efeitos da sentença proferida na ação cível nº 1024711-66.2023.4.01.3400 e assegurar sua reintegração ao cargo público até o trânsito em julgado da demanda principal. A parte requerente afirma que a medida é cabível para resguardar o resultado útil de futuro recurso e evitar dano grave decorrente da imediata perda do vínculo estatutário e da supressão de verbas de natureza alimentar. Em suas razões, o requerente alega, em síntese, que o processo administrativo disciplinar nº 00190.102811/2021-97, que resultou na sanção de demissão, está contaminado por nulidades relevantes e por manifesta ilegalidade, as quais não teriam sido adequadamente apreciadas pela sentença de improcedência. Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, ao argumento de que diversas autoridades com competência concorrente já tinham ciência dos fatos entre 2009 e 2015, de modo que a instauração do PAD apenas em 2021 teria ultrapassado o prazo legal aplicável. Assevera que houve cerceamento de defesa previamente à instauração do PAD, no âmbito do processo nº 00190.104338/2019-68 e Notas Técnicas nº 1416/2019, nº 1625/2020 e nº 459/2020, pois não lhe foi assegurado acesso oportuno aos elementos informativos, auditorias e notas técnicas que serviram de base para a acusação, o que teria inviabilizado o exercício da defesa na formação da imputação administrativa. Aduz, ainda, a existência de comportamento contraditório da Administração Pública, vez que procedimentos correlatos, fundados no mesmo acervo probatório, reconheceram nulidades instrutórias ou insuficiência de provas para a responsabilização dos supostos beneficiários dos fatos investigados. Agumenta, ainda, que a conclusão da comissão processante foi contrária à prova dos autos, por não demonstrar de forma concreta o direcionamento de edital, o repasse de informação privilegiada, o recebimento de vantagem indevida ou o dolo específico necessário…
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