Processo 1013185-97.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013185-97.2026.8.11.0001. AUTOR: WALTER MOTA NORONHA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DESVIO PRODUTIVO ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta o autor, possuir 80 (oitenta) anos e ser cliente do requerido há mais de 20 (vinte) anos. Afirma que realizou aviso prévio de viagem junto ao banco antes de viajar ao exterior, a fim de evitar bloqueios de segurança em seu cartão de crédito. Contudo, narra que ao chegar ao Chile, teve seu o cartão físico bloqueado, com sucessivas negativas de compras destinadas a despesas básicas, mesmo possuindo limite disponível e estando adimplente. Sustenta que entrou em contato com o suporte do requerido, sendo orientado a utilizar cartão virtual e solicitar segunda via do cartão físico. Todavia, afirma que o cartão virtual mostrou-se ineficaz, pois não pôde ser adequadamente vinculado à carteira digital em razão do bloqueio do cartão físico, além de funcionar apenas temporariamente para algumas compras online, voltando posteriormente a ser rejeitado. Aduz que, em razão da falha do serviço, ficou sem meios adequados de pagamento em país estrangeiro, sendo compelido a depender financeiramente de terceiros para custear alimentação, transporte e demais despesas essenciais, circunstância que lhe causou constrangimento, insegurança e violação à sua dignidade, agravados por sua condição de pessoa idosa. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação o requerido sustenta inexistirem danos indenizáveis, ao argumento de que a parte autora não comprovou efetivo prejuízo, tampouco o alegado tempo despendido para solução do problema. Defende que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficientes para caracterizar dano moral ou desvio produtivo indenizável. Pois bem. A controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação de serviços pelo banco requerido, consistente no bloqueio indevido do cartão de crédito do autor durante viagem internacional previamente comunicada ao banco, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Os vouchers de hospedagem e passagens aéreas demonstram que o autor realizou viagem internacional ao Chile no período de 02/01/2026 a 09/01/2026 – Id. 225946256: Além disso, os documentos acostados evidenciam que houve prévio aviso de viagem realizado junto à instituição requerida, justamente com a finalidade de evitar bloqueios de segurança durante a utilização do cartão no exterior – Id. 225946257, pág. 01: Não obstante a comunicação preventiva efetuada pelo consumidor, os registros de atendimento e mensagens juntados aos autos…
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