Processo 1013188-52.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013188-52.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo nº: 1013188-52.2026.8.11.0001. Requerente: Daniel de Oliveira Cigerza. Requerida: Banco Original S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, na qual o requerente narra que realizou cadastro junto ao requerido para abertura de conta digital, com o objetivo de realizar pequenas transações e guardar suas finanças, enviando foto de seus documentos pessoais e registro fotográfico. Aduz que somente desejava o cartão de débito, jamais tendo solicitado ou utilizado cartão de crédito, empréstimos ou qualquer outro serviço de crédito junto ao requerida. Alega que, ao tentar financiar um produto em comércio local em março de 2025, teve o crédito recusado em razão de negativação em seu nome no valor de R$ 230,09 (duzentos e trinta reais e nove centavos), com data de inclusão em 14/03/2022, referente ao contrato n.º 501024283, ao qual afirma não ter contratado. Com base nesses fatos, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou que o requerente abriu conta em 11/01/2021, contratou empréstimo pessoal em 01/03/2021 no valor de R$ 2.181,38, utilizou cartão de crédito, e renegociou a dívida em 15/07/2021 mediante Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 501024283), pagando sete parcelas antes de tornar-se inadimplente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É a síntese do necessário. Decido. 1.1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. Das Preliminares I. Da carência da ação. Ausência de documentos probatórios. Dano moral genérico Rejeito a preliminar. A petição inicial contém narrativa compreensível dos fatos, indicação do débito impugnado, identificação do contrato questionado e pedidos determinados, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa (arts. 319 e 320 do CPC). II. Da existência de precedente favorável Rejeito a preliminar. As alegações apresentadas pela requerida confundem-se com o próprio mérito, uma vez que dizem respeito à análise da regularidade da contratação, da legitimidade da dívida, da existência ou não de falha na prestação do serviço, da validade da negativação e da configuração do dano moral. Assim, tais questões não autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo ser apreciadas oportunamente na fundamentação. III. Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova Rejeito a preliminar. Resta evidenciada entre as partes nítida relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório em favor da parte requerente, em razão de sua hipossuficiência técnica e da facilitação da defesa de seus direitos, considerando que as instituições financeiras dispõem de melhores condições e recursos técnicos para produzir provas em seu favor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC). IV. Da não incidência do código de defesa do consumidor e…

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