Processo 1013189-92.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1013189-92.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA JOSE RICIATI DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LINDALVA APARECIDA LIMA SILVA (OAB MG092648) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. CERTIDÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuíza ação ordinária em face do INSS, com pedido de revisão do cálculo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de alteração da data de início do benefício para 22 de julho de 2009, data do primeiro requerimento administrativo, com pagamento das parcelas pretéritas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, fixou a DIB em 22 de julho de 2009, respeitada a prescrição quinquenal, e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devidas e juros de mora a partir da citação, conforme os índices da caderneta de poupança. Condenou, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 3. O INSS interpôs apelação. Alega, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que decorre lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo de 2009 e o ajuizamento da ação em 14 de janeiro de 2016. Sustenta ausência de interesse de agir em razão da concessão do benefício em segundo requerimento administrativo formulado em 09 de junho de 2015. No mérito, aduz impossibilidade de retroação da DIB, por ausência de comprovação de que, em 2009, a autora apresentou documentação idêntica àquela que ensejou a concessão em 2015. Subsidiariamente, impugna o índice de correção monetária fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, em 22 de julho de 2009, de modo a autorizar a retroação da DIB; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Benefícios previdenciários possuem caráter fundamental e não se submetem à decadência ou prescrição do próprio direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Como a ação é ajuizada em 14 de janeiro de 2016, incide prescrição apenas sobre parcelas anteriores a 14 de janeiro de 2011, conforme reconhece a sentença. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada. 6. A concessão administrativa em 09 de junho de 2015 não impede a impugnação do indeferimento ocorrido em 22 de julho de 2009, pois a pretensão envolve a revisão do ato originário e a fixação da DIB na primeira DER, com pagamento das diferenças devidas. A concessão posterior não convalida eventual ilegalidade anterior nem implica renúncia a direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 7. A prova dos autos demonstra que, na primeira DER, a autora já possui 11.800 dias de…
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