Processo 1013192-97.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013192-97.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA PAULA DE MORAIS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE FARIA ANTUNES (OAB MG210080) ADVOGADO(A) : PEDRO ELIAS PEREIRA (OAB MG210482) ADVOGADO(A) : THIAGO ANTUNES DE MIRANDA (OAB MG172486) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA vistos, etc. ANA PAULA DE MORAIS , já qualificada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01, págs. 01/23 , em síntese: A parte autora alegou ser consumidora dos produtos e serviços ofertados pela parte ré, mantendo vínculo contratual referente a plano de saúde executivo, com acomodação em apartamento e cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, mediante pagamento mensal no valor de R$ 4.642,03 (quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e três centavos), conforme comprovado pelo cartão do plano de saúde juntado aos autos. Sustentou que foi acometida por dores crônicas na região dorsal após sofrer acidente automobilístico no ano de 2016, o qual lhe ocasionou grave lesão na coluna torácica, culminando em procedimento de artrodese entre as vértebras T6 e T9. Aduziu, ainda, que passou a apresentar quadro álgico também nas regiões cervical e lombossacra, decorrente de alterações degenerativas, motivo pelo qual vinha realizando tratamento fisioterapêutico contínuo e frequente. Relatou que, desde o início do tratamento, contou com o suporte da parte ré, que efetuava regularmente o reembolso das sessões fisioterapêuticas realizadas. Entretanto, afirmou que, a partir de março de 2024, a parte ré deixou de proceder aos reembolsos, sob a alegação de que a profissional responsável pelo tratamento deveria possuir cadastro no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. A parte autora argumentou que tal exigência contrariava normas dos órgãos reguladores e o entendimento jurisprudencial dominante, segundo o qual a cobertura do procedimento pelo plano de saúde estaria condicionada apenas ao fato de o profissional encontrar-se regularmente inscrito no respectivo conselho profissional, no caso, o CREFITO. Asseverou que, diante da negativa da parte ré, passou a custear integralmente o tratamento fisioterapêutico com recursos próprios, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas. Destacou, ainda, que as sessões coletivas disponibilizadas pela parte ré não se mostravam adequadas ao seu quadro clínico, em razão da especificidade do tratamento necessário às dores crônicas decorrentes do acidente automobilístico. Afirmou que a fisioterapeuta responsável por seu acompanhamento era a mesma desde o início do tratamento, sendo que os recibos emitidos pela profissional sempre foram aceitos pela parte ré para fins de reembolso, situação que perdurou até a interrupção unilateral dos pagamentos, sem alteração fática relevante. Defendeu que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não exige, para fins de reembolso, a inscrição do prestador de serviço no CNES, bastando a comprovação de registro regular perante o respectivo conselho profissional. Sustentou, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, alegando que a parte ré não poderia se eximir das obrigações inerentes à atividade desenvolvida, dentre elas o cumprimento das disposições contratuais pactuadas. Aduziu, também, que…
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