Processo 1013200-24.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1013200-24.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : AILTON CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TELES PEREIRA DA SILVA (OAB MG179429) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM 14/04/2022. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 08/04/2015. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 08/04/2015 até seis meses após o trânsito em julgado, prazo indicado na perícia para recuperação, e condena o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 3. O INSS interpôs apelação e sustenta que o termo inicial do benefício deve observar a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, qual seja, 14/04/2022. Aduz, ainda, a possibilidade de revisão administrativa do benefício, em consonância com o prognóstico de recuperação indicado pelo perito. 4. A parte autora interpôs apelação e alega que as enfermidades possuem natureza degenerativa e progressiva, razão pela qual pretende a reforma da sentença para obtenção de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório; (ii) definir qual é o termo inicial correto do benefício por incapacidade, à luz da data de início da incapacidade apurada na perícia judicial; e (iii) estabelecer se o quadro clínico da parte autora autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez em lugar de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A remessa necessária não é aplicável, com fundamento na tese fixada pelo STJ (Tema 1.018), por ser possível estimar que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. 7. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência quando necessária e comprovação de incapacidade laborativa temporária ou permanente, total ou parcial, conforme a espécie postulada. 8. A definição do termo inicial do benefício deve observar, conforme os artigos 60 e 43 da Lei n. 8.213/1991, a data de início da incapacidade, a data do requerimento administrativo e, nos casos de restabelecimento, a data seguinte à cessação indevida, desde que exista prova segura de que a incapacidade já estava presente naquele momento. 9. A prova pericial judicial conclui que a parte autora, com 48 anos na data da perícia e profissão de pedreiro, apresenta diagnóstico de lesão no ombro e discopatia lombar e cervical, com incapacidade laborativa de natureza parcial e temporária. 10. O perito esclarece que o segurado permanece apto para atividades que não exijam vibração corporal total, flexão constante ou repetitiva de tronco ou pescoço e elevação do membro superior esquerdo acima da linha do ombro. 11. Embora o perito tenha indicado a Data de Início…
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