Processo 1013200-66.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013200-66.2026.8.11.0001 REQUERENTE: JOSE WANDERSON DA SILVA DA CONCEICAO, SHIRLEY MAIARA VITAL DA COSTA DA SILVA REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que os Requerentes imputam à Requerida falhas sucessivas na prestação do serviço de transporte aéreo. Aduzem, em síntese: (i) o extravio temporário de bagagens no trecho de ida (Goiânia/GO – Maceió/AL); (ii) a preterição de embarque (overbooking) no trecho de volta (Maceió/AL – Goiânia/GO), com reacomodação que ensejou atraso de 06 horas; e (iii) prejuízos reflexos consistentes na perda de transporte terrestre e sanções disciplinares no âmbito laboral por atraso no retorno às atividades. A controvérsia subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), qualificando-se a Requerida como prestadora de serviços e os Requerentes como consumidores (arts. 2º e 3º). Nesse contexto, a responsabilidade civil da transportadora é de natureza objetiva, fulcrada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano suportado. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. No que tange ao trecho de ida, o extravio temporário das bagagens restou incontroverso e devidamente documentado pelo Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). A privação de pertences pessoais em destino turístico, ainda que por curto período, transborda o mero aborrecimento, configurando quebra da legítima expectativa de segurança e eficiência. Quanto ao trecho de retorno, a tese defensiva de problemas operacionais não subsiste diante da prova documental. Em consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), verificou-se que o voo originário contratado pelos Autores operou regularmente. Tal fato desnatura a alegação de força maior ou necessidade técnica, revelando a ocorrência de preterição injustificada de embarque (overbooking), prática repudiada pelo ordenamento jurídico por configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A propósito, averbe-se aresto pertinente: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – VOO NACIONAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM APÓS 02 (DOIS) DIAS DO DESEMBARQUE – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do exame dos autos, extrai-se incontroverso o extravio temporário da bagagem do Recorrido, restituída somente após 02 (dois) dias do desembarque, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar. 2. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido se verificado excesso. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1055484-94.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 17/05/2024). RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – OVERBOOKING – CONSUMIDOR IMPEDIDO DE EMBARCAR NA AERONAVE – FALHA NA…
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