Processo 1013200-81.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013200-81.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013200-81.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013290-65.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WALLYSSON KELVYN TEODORO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIZA BRITO COLHANTE - DF53138-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WALLYSSON KELVYN TEODORO DE BRITO ID do último ato proferido nos autos: 456570500 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013200-81.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1013290-65.2026.4.01.3500 AGRAVANTE: WALLYSSON KELVYN TEODORO DE BRITO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Agravo de instrumento interposto para discutir a regularidade de procedimento de execução extrajudicial de garantia fiduciária. Alega a parte agravante que o procedimento de execução extrajudicial ocorreu de forma irregular e sem observância das garantias legais. Sustenta que não foi lhes dada a oportunidade para purgação da mora e que a intimação por edital foi inválida uma vez que estava em período de reclusão de liberdade e não foram realizadas corretamente as diligências necessárias para validar a forma editalícia de intimação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar a suspensão do segundo leilão, sob o argumento de que tal medida não causaria prejuízo irreversível à instituição financeira, sendo reversível caso o pedido da agravante não seja acolhido. Pleiteia, ainda, a vedação ao recebimento de lances, à lavratura de auto de arrematação, à emissão de boletos e à prática de quaisquer atos destinados à alienação ou transferência do imóvel, bem como a apresentação, pela agravada, de demonstrativo analítico do valor exigido para exercício do direito de preferência e para quitação ou regularização do débito. É o relatório. II. A decisão agravada, no que interessa: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando os elementos dos autos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o direito invocado possui suporte verossímil e que a demora no provimento jurisdicional pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A parte autora alega, em suma, que há irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária decorrente de inadimplência do contrato firmado com a instituição financeira demandada, notadamente do procedimento de intimação realizado por edital. No entanto, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, pois não observo nenhuma irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. A propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CAIXA em 15/12/2025 (ID 2241874112 - Pág. 3-4), com 02 (duas) tentativas de leilão previstas para 03 e 09/03/2026. O contrato foi firmado com base na Lei…

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