Processo 1013202-07.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013202-07.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013202-07.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICTOR HUGO PACO CACERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VICTOR HUGO PACO CACERES DANIELA DO CARMO AMANAJAS - (OAB: AP2009-A) JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456908914) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013202-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013202-07.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICTOR HUGO PACO CACERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013202-07.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VICTOR HUGO PACO CACERES contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta por VICTOR HUGO PACO CACERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, argumentando que, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/09 e da análise da estrutura regimental do INSS (Decreto 10.995/22 e Resolução 691/19), a competência para a prática do ato recai sobre o Gerente-Executivo ou Gerente de Agência da Previdência Social, e não sobre o Superintendente Regional, acarretando a extinção do feito sem exame do mérito, conforme o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste encontra amparo no Decreto nº 9.746/2019 e na Resolução nº 691/2019, visto que o INSS centralizou a operacionalização em Centrais de Análise de Benefício (CEABs) subordinadas à respectiva Superintendência Regional. Argumenta que, ainda que o juízo entendesse diversa a autoridade, deveria ter oportunizado a emenda à inicial para a correta notificação, prestigiando a efetividade processual. No mérito, defende o interesse de agir ante a omissão contínua da autarquia e a violação aos prazos da Lei 9.784/99. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a ilegitimidade passiva e conceder a segurança pleiteada para determinar a imediata análise do seu pedido administrativo de cópia de processo. Por ausência de angularização da relação processual, a parte adversa não apresentou contrarrazões. O MPF, em parecer, manifestou-se no sentido de que o recurso de apelação deve ser provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva e a mora administrativa (num. 420455517 - págs. 1/8). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo…

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