Processo 1013203-69.2024.8.11.0040

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1013203-69.2024.8.11.0040
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013203-69.2024.8.11.0040 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CLAUDIA PEREIRA BRAGA NEGRAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OSVALDO PEREIRA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO MARCIO FREITAS BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1013203-69.2024.8.11.0040 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, na qual o autor buscava desconstituir Auto de Infração lavrado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, relativo à cobrança de ICMS decorrente da comercialização de grãos sem emissão de documentação fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem produção de prova testemunhal; e (ii) se os elementos probatórios constantes do processo administrativo e judicial são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato gerador do ICMS imputado ao contribuinte, legitimando o lançamento tributário. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é admitido quando a controvérsia puder ser solucionada com base em prova documental suficiente, cabendo ao magistrado, destinatário final da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória. No caso, os autos continham processo administrativo fiscal completo, notas fiscais, contratos de intermediação, extratos bancários e demais documentos aptos à formação do convencimento judicial. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova testemunhal não se revela adequada para infirmar conjunto probatório documental robusto que demonstrou a realização de operações de comercialização de grãos com pagamentos creditados diretamente na conta do agravante. 5. O lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte…

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