Processo 1013204-26.2023.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013204-26.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO - PA9867-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): JOSE OTAVIO DE ANDRADE HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO - (OAB: PA9867-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458639236) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1013204-26.2023.4.01.0000 Processo Referência: 0002654-85.2007.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): O acórdão embargado está assim ementado (ID 444287224): AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISO I, DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) COMPROVADO. PENAS APLICADAS DENTRO DO LIMITE LEGAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por J.O. DE A. em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que, nos autos da ação de improbidade administrativa 0002654-85.2007.4.01.3900, negou provimento à apelação interposta para manter a sentença que condenou o requerido nas penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92, pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, inciso I, da LIA. 2. O acórdão rescindendo manteve, em consequência, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal para condenar o requerido nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, por ter, na condição de servidor do INSS, expedido dolosamente Certidão Negativa de Débito – CND em favor de pessoa jurídica, mesmo possuindo divergência de valores recolhidos aos cofres previdenciários. 3. O autor foi condenado nas seguintes sanções: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos pelo por 05 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração que percebia ao tempo da ação ilícita; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 4. Sustenta o autor que o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, “porque a decisão que o condenou e ratificada pelo TRF da 1ª Região foi baseada na premissa falsa de que a empresa CONSELPA estava em débito com a Fazenda Nacional haja vista as diferenças de GFIP’s”. 5. Para a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC), exige-se que o fato reputado inexistente ou considerado inexistente quando efetivamente ocorrido, não tenha sido objeto de debate no âmbito dos autos (art. 966, VIII, § 1º, do CPC). 6. Contudo, no caso dos autos, o argumento de que a certidão negativa de débito foi emitida quando já consolidada a situação de adimplência da empresa COSELPA, já foi alvo de amplo debate no feito, tanto na sentença de 1º grau, quanto no acórdão rescindendo. 7. De outro lado, não há dúvida da presença no elemento subjetivo (dolo)…
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