Processo 1013204-43.2025.8.11.0000

TJMT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
1013204-43.2025.8.11.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/06/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo PETIÇÃO CÍVEL (241) 1013204-43.2025.8.11.0000 EXEQUENTE: ELTON ANTONIO SILVEIRA, ELIZANDRA PEDROSO VIEIRA FRAZAO, EULINDA DE CAMPOS LOPES, GILCELIO ALVES DE LIMA, JEFFERSON LOPES DE SOUZA, LIGIA NARA VENDRAMIN, HELIDA BRUNO NOGUEIRA BORGES, JOANETE IZABEL DE MAGALHAES, FELISBERTO DE CARVALHO, SANTIAGO BILHAO VICENTE, SONIA CRISTINA SILVA SABO MENDES EXCUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Cuida-se de ação anulatória (querela nullitatis) ajuizada por Elton Antônio Silveira e outros em face do Estado de Mato Grosso, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade do acórdão proferido na ação rescisória nº 1004239-23.2018.8.11.0000, sob o fundamento de ausência de citação válida dos autores naquela demanda. Narram os autores que integraram o polo passivo da ação rescisória, contudo não foram regularmente citados, circunstância que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, configurando vício transrescisório insanável, apto a ensejar a propositura da presente ação anulatória. Sustentam que a ausência de citação constitui defeito de existência do processo, razão pela qual não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, podendo ser arguida a qualquer tempo. Afirmam, ainda, que o acórdão rescindente produziu efeitos diretos sobre sua esfera jurídica, especialmente no âmbito do cumprimento de sentença originário, o que justificaria, inclusive, a concessão de tutela de urgência para suspensão de seus efeitos. A decisão liminar indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano imediato, embora tenha reconhecido a relevância da tese jurídica invocada. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a presente demanda configura indevida tentativa de rediscussão de matéria já apreciada na ação rescisória, a qual transitou em julgado. Sustenta a incidência da coisa julgada material, destacando que a alegação de ausência de citação de litisconsortes passivos já foi objeto de análise naquela ação, tendo sido expressamente rejeitada. No mérito, aduz a inexistência de nulidade, afirmando que eventual irregularidade na formação do litisconsórcio não enseja, por si só, a nulidade do processo, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos da legislação processual civil. Houve apresentação de impugnação à contestação, na qual os autores reiteram as alegações iniciais e refutam a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a inexistência de citação válida impede a própria formação da relação processual, afastando a eficácia preclusiva do julgado anterior. É o relatório. Decido. A matéria deduzida nos autos comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568/STJ. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da possibilidade de desconstituição, por meio de ação anulatória, de acórdão transitado em julgado proferido em ação rescisória, sob o argumento de ausência de citação válida dos ora autores naquela demanda. De início, cumpre destacar que a ação anulatória, tradicionalmente denominada querela nullitatis, constitui instrumento excepcional, destinado a atacar decisões judiciais eivadas de vícios de tal gravidade que comprometam a própria existência da relação processual. Sua utilização, portanto, deve…

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