Processo 1013207-16.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013207-16.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013207-16.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : ILMA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG126861) ADVOGADO(A) : ROSANA GONCALVES DE OLIVEIRA BOLOGNANI (OAB MG112727) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL APURADA EM LAUDO PERICIAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DA DIB EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do laudo pericial (08/12/2022) e duração de 120 dias. A parte autora pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a retroação da DIB à data de requerimento administrativo anterior (18/10/2017), ao argumento de incapacidade total e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laboral da parte autora autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, considerada a conclusão pericial de incapacidade parcial e temporária; e (ii) saber se a data de início da incapacidade pode ser fixada em momento anterior ao laudo pericial, com base nos elementos probatórios dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia judicial constatou que a parte autora é portadora de lesão em ombro (CID M75), discopatia lombar (CID M51), artrose (CID M19) e insuficiência venosa (CID I87), concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária. 5. Não obstante a conclusão pericial, as limitações funcionais descritas impedem o exercício da atividade habitual da autora, bem como de outras atividades que exijam esforço físico, flexão do tronco e elevação repetitiva dos ombros. 6. As condições pessoais da autora, consistentes na idade de 65 anos e na ausência de escolaridade formal, evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho. 7. A jurisprudência deste Tribunal admite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstrada, a partir do conjunto probatório, a impossibilidade de reabilitação, ainda que o laudo pericial aponte incapacidade parcial e temporária. 8. Quanto à data de início da incapacidade, embora o laudo pericial a fixe na data de sua realização, admite-se a fixação em momento anterior quando existirem elementos probatórios suficientes. 9. No caso, relatório médico datado de 29/09/2021 indica incapacidade para atividades laborais com esforço físico, sendo devido o auxílio-doença desde essa data. 10. Posteriormente, relatório médico de 02/10/2022 recomendou afastamento por tempo indeterminado, circunstância que autoriza a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir dessa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para conceder auxílio-doença desde 29/09/2021, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 02/10/2022. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. A concessão de…

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