Processo 1013207-23.2025.4.01.4005

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1013207-23.2025.4.01.4005
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013207-23.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013207-23.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELIZANGELA SABINO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA - PI17234-A e RODRIGO DIMITRI DE ARAUJO PARENTE - PB22106-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELIZANGELA SABINO PEREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458819543 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013207-23.2025.4.01.4005 RECORRENTE: ELIZANGELA SABINO PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA - PI17234-A, RODRIGO DIMITRI DE ARAUJO PARENTE - PB22106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente/PI, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Elizangela Sabino Pereira contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Cristino Castro/PI, concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e conferiu prazo para a formulação do pedido de prorrogação. O juízo a quo deferiu a liminar, fixando prazo de 10 dias para o cumprimento das determinações, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. A sentença recorrida confirmou a liminar, fundamentando-se, em síntese, na ilegalidade da cessação do benefício sem que fosse facultado à segurada requerer a sua prorrogação. O magistrado de base assinalou que as modificações trazidas pela Lei n. 13.457/2017 ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 não instituíram a alta programada irrestrita, mas a transferência do ônus de requerer a manutenção do benefício para o segurado. Destacou, ainda, que a prova pré-constituída demonstrou a impossibilidade fática e normativa de a impetrante formular o pedido administrativo de prorrogação do benefício concedido via análise documental (Atestmed). O magistrado sublinhou que, ao obstar o pedido de prorrogação, a conduta administrativa contraria a legislação previdenciária e jurisprudência, devendo ser garantida à segurada a submissão à nova avaliação pericial antes do cancelamento da prestação, especialmente em face da presunção de necessidade de reavaliação. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando nesta instância, declinou de manifestar-se sobre o mérito da causa, por ausência de interesse público primário, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que impediu a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados