Processo 1013209-47.2023.4.06.3803

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1013209-47.2023.4.06.3803
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1013209-47.2023.4.06.3803/MG EXECUTADO : ARENO ANTONIO DE MOURA ADVOGADO(A) : RENATA ANDRADE VILELA (OAB MG114203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)  objetivando o recebimento de crédito tributário expresso no título executivo extrajudicial que instrui a petição inicial. Por meio de exceção de pré-executividade o executado ARENO ANTONIO DE MOURA alega que "(...)  A presente execução é manifestamente indevida. O débito de Funrural objeto da presente Execução Fiscal refere-se à comercialização da produção de soja e milho do Executado com as empresas Cargill, ABC Indústria e Comércio – ABC INCO S.A e COOPRATA. (...) O Executado apresentou defesa administrativa na qual apresentou os Extratos de Pagamento das adquirentes, comprovando que houve a devida retenção do tributo na fonte por parte do adquirente, na forma do art. 30, IV, da Lei 8.212/91. Entretanto, em paralelo, o contador, por um equívoco, apresentou as GFIPs informando os valores da receita bruta de comercialização e, consequentemente, constituindo um débito tributário que na realidade não existe, pois o Funrural havia sido retido pelos adquirentes da produção. Diz também que o valor tornado indisponível via SISBAJUD é impenhorável, tendo em vista que "(...)  A quantia depositada corresponde integralmente a recursos destinados ao custeio da atividade rural exercida pelo Executado, incluindo o pagamento de funcionários, aquisição de insumos indispensáveis à produção agrícola, manutenção operacional da fazenda e o sustento próprio e de sua família. (...) A manutenção do bloqueio impõe uma asfixia financeira irreversível, impedindo o Executado de honrar integralmente seus compromissos, comprometendo a continuidade da exploração da atividade . Afirma ainda que a constrição judicial efetivada nestes autos equivale à  penhora sobre o faturamento, cuja medida somente deve ser admitida em caráter excepcional, de acordo com o que teria sido definido pelo STJ ao julgar o Tema 769. (evento 41).  Por fim requereu a substituição da penhora em dinheiro por  " 01 Colheitadeira Máquina agrícola Colheitadeira de Grãos, ano 2021, modelo JOHN DEERE/S430, nº de série/chassi 1CQS430AJM0135315 com uma plataforma JHON DEERE/620 Flexível nº de série/chassi 1CQ20ATM0135225 de propriedade de Sr. Areno Antônio de Moura, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, avaliadas no preço do mercado regional por R$900.000,00 (novecentos mil reais)" . Sobre a defesa apresentada pela parte EXECUTADA a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se manifestou no evento 49, arguindo a inadequação da via eleita quanto à alegação de inexigibilidade do débito, expressando-se nos seguintes termos: "  O executado dedica praticamente metade de sua peça à alegação de que o tributo executado teria sido pago, na origem, por sub-rogação, mediante retenção na fonte pelas empresas adquirentes da produção rural (Cargill, ABC INCO e Cooprata), tese que, segundo afirma, restaria amparada em "extratos de pagamento" e geraria "fumaça do bom direito" suficiente para o desbloqueio. A pretensão, contudo, é manifestamente incompatível com a presente sede processual. A discussão sobre a efetiva ocorrência de retenção na fonte, operação a operação, durante o período de 08/2014 a 11/2017, exige cotejo aprofundado de notas fiscais de venda, extratos contábeis das adquirentes, escrituração fiscal e comprovantes de recolhimento ao tesouro nacional, tudo a demandar dilação probatória ampla…

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