Processo 1013210-21.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 1013210-21.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013210-21.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : ANNA LUIZA FERREIRA MACIEL ADVOGADO(A) : ISABELA RIBEIRO CORTES (OAB MG183964) ADVOGADO(A) : JOAO BRITO ALVARES (OAB MG183232) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou a matrícula de candidata no curso de Medicina, reconhecendo a nulidade do ato administrativo de exclusão do sistema de cotas raciais, em razão de ausência de motivação adequada em procedimento de heteroidentificação e da consolidação da situação fática. A embargante alega omissão quanto à validade do procedimento de heteroidentificação, à autonomia universitária, à aplicação da Lei nº 12.711/2012 e a dispositivos constitucionais e legais, além de sustentar necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao enfrentamento das teses sobre heteroidentificação, autonomia universitária, legislação de cotas e dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como se os embargos podem ser utilizados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/8/2022). 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao procedimento de heteroidentificação, reconhecendo sua legitimidade como instrumento complementar à autodeclaração, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 186/DF e ADC 41/DF), bem como delimitando o controle judicial à legalidade do ato administrativo e ao dever de motivação. 5. A nulidade do ato administrativo de exclusão do sistema de cotas decorre da ausência de fundamentação individualizada, exigida pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, não se verificando violação à autonomia universitária ou às políticas de ação afirmativa. 6. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma fundamentada e sistemática, as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos invocados pela parte, desde que implicitamente considerados na fundamentação. 7. A finalidade de prequestionamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo que o prequestionamento pode ocorrer inclusive de forma ficta, conforme entendimento consolidado. IV.…
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