Processo 1013210-84.2020.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1013210-84.2020.4.01.3800/MG AUTOR : FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) SENTENÇA III ? Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. reconhecer e determinar a averbação, como tempo comum, do período de 01/04/1974 a 19/09/1975, laborado na ArcelorMittal Bioflorestas Ltda., correspondente a 1a 5m 19d, sem prejuízo de sua natureza especial ora reconhecida; 2. reconhecer como especiais, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, os seguintes períodos: a) 01/04/1974 a 19/09/1975, ArcelorMittal Bioflorestas Ltda., agente químico/formicida; b) 06/09/1979 a 25/01/1980, Cia. Agrícola e Florestal Santa Bárbara, ruído de 82,1 dB(A); c) 06/10/1982 a 03/01/1983, Cia. Agrícola e Florestal Santa Bárbara, agente químico/formicida; d) 29/08/1983 a 02/03/1985, Cia. Agrícola e Florestal Santa Bárbara, agente químico/formicida; e) 15/07/1987 a 08/01/1991, Cia. Agrícola e Florestal Santa Bárbara/CAF Carvão Ltda., ruído de 81,9 dB(A); f) 19/05/1998 a 28/07/2004, JS Empreendimentos Florestais Ltda., calor e monóxido de carbono; 3. declarar que o INSS já computou administrativamente 29 anos, 10 meses e 03 dias de tempo comum, 0 ano, 0 mês e 0 dia de tempo especial e 0 ano, 0 mês e 0 dia de acréscimo por conversão, de modo que a revisão decorrente desta sentença deve limitar-se ao período comum judicialmente reconhecido e ao acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais, sem duplicidade de contagem; 4. declarar que, na DER de 14/11/2018, o autor totaliza 36 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição, além de carência superior a 180 contribuições, já reconhecida administrativamente em 335 contribuições [evento 24, p. 51]; 5. condenar o INSS a conceder ao autor, desde a DER de 14/11/2018, aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo apurar a RMI nas seguintes modalidades juridicamente cabíveis, implantando/pagando a mais vantajosa ao segurado: 5.1. aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com fundamento no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019, c/c arts. 52 e 53, II, da Lei 8.213/1991, pois o autor, na DER, possuía 36 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição, superior aos 35 anos exigidos para o segurado homem. Nessa hipótese, a RMI corresponderá a 100% do salário de benefício, calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991 e do art. 3º da Lei 9.876/1999, isto é, pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário: 5.2. aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com fundamento no art. 29-C, I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.183/2015, pois, na DER de 14/11/2018, o autor contava com 61 anos, 8 meses e 5 dias de idade [evento 24, p. 51] e 36 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição, totalizando pontuação superior aos 95 pontos exigidos para o segurado homem naquele momento. Nessa hipótese, a RMI corresponderá a 100% do salário de benefício, calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991 e do art. 3º da Lei 9.876/1999, pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, sem…
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