Processo 1013213-68.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1013213-68.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013213-68.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [ELEANDRO BOTELEIRO CAMPODONIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TER - SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. - CNPJ: 05.885.532/0001-77 (AGRAVANTE), BERGAMASCHI TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 79.810.099/0004-90 (AGRAVADO), SAJUNIOR LIMA MARANHAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO À DEVOLUÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA E JURÍDICA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente em favor da exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável condicionar a satisfação de crédito indenizatório à devolução de bens. III. Razões de decidir 3. A autoridade da coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo impedem a imposição de condicionantes que alterem a substância do julgado ou ignorem as premissas fáticas estabelecidas na fase de conhecimento. 4. Verificado no título exequendo que os equipamentos jamais foram entregues à consumidora, revela-se logicamente contraditório exigir a devolução de objetos cuja ausência de tradição fundamentou a própria condenação à restituição dos valores. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença que reconhece a não entrega de produtos pagos, é incabível condicionar o levantamento do depósito judicial à devolução dos bens, sob pena de ofensa à coisa julgada e imposição de obrigação impossível." R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por TER - Sistemas Eletrônicos Ltda. - EPP contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos do cumprimento de sentença, que autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente em favor da exequente/agravada, sem condicionar tal medida à devolução de equipamentos. Em suas razões recursais, a agravante alega que a liberação do numerário deve ser, obrigatoriamente, condicionada à prévia devolução dos equipamentos (rastreadores) defeituosos por parte da exequente. Afirma que a condenação indenizatória de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) absorveu, após o reconhecimento de litispendência entre duas demandas anteriores, tanto os produtos não entregues quanto os equipamentos entregues com defeito. Assim, sustenta ser indispensável a devolução dos rastreadores defeituosos antes da liberação do numerário, sob pena de duplo benefício patrimonial à credora Assevera que a entrega do dinheiro sem a contrapartida da devolução dos bens ensejaria enriquecimento sem causa…

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