Processo 1013216-23.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013216-23.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Violação de domicílio, Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [RAFAEL TERRABUIO MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL DA SILVA HUDYMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), PATRICIA BEDIN (IMPETRADO), RAFAEL TERRABUIO MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), RODRIGO LUIS BRUM EBERT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO LUIS BRUM EBERT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPURAH (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), AUGUSTO FELIPE DA SILVA DE BAIRROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ISLAYNE MARIA DOS SANTOS MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DANO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente que está preso preventivamente desde 14 de dezembro de 2025, acusado da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), dano (art. 163 do Código Penal) e violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), consistentes na invasão do domicílio da ex-companheira durante o período noturno mediante arrombamento, em contexto de prévia imposição de medidas protetivas de urgência. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar mediante fundamentação per relationem, e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, invocando a primariedade do paciente e declaração da vítima no sentido de que não haveria risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, configurando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva mediante fundamentação per relationem, com remissão a julgamento anterior do Tribunal proferido dez dias antes, padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea, especialmente diante de alegados fatos novos supervenientes (manifestação ministerial favorável à revogação e declaração da vítima); (iii) determinar se a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando a primariedade do paciente e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se perda superveniente do objeto, uma vez que as informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que o Ministério Público ofereceu a denúncia em data anterior à decisão impugnada…
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