Processo 1013222-37.2025.8.26.0068
TJSP • Inventário
Partes do processo (5)
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Processo 1013222-37.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1017981-44.2025.8.26.0068) - Inventário - Sucessões - Lindalva Palmeira da Silva - - Sibylle Romaneli Duran - - Renato Romaneli Duran - - Lucas Duran - - Maria Fernanda Duran - Vistos. Reitero o relatório anteriormente lançado às fls. 506/512, que adoto como parte integrante desta decisão e o qual passo a complementar. Sobreveio a r. decisão de fls. 506/512, pela qual este Juízo indeferiu os pleitos de suspensão do inventário e de remoção incidental da inventariante, remetendo a discussão sobre doações inoficiosas as enteadas do falecido às vias ordinárias. Na mesma oportunidade, fixou-se o valor ao tempo da abertura da sucessão como critério para a colação do Título do Clube Vale dos Cambarás e determinou-se que a inventariante comprovasse o valor de mercado do referido título àquela época e se incluía a casa. Indeferiu-se a expedição de alvará judicial para atuação na Apelação Cível 1010096- 47.2023.8.26.0068, e a colação do imóvel de matrícula nº 44.558, do Registro de Imóveis de Barueri. Determinou-se que fosse esclarecido quais os bens situados no exterior para fins de transparência e analise da remuneração da administradora. Determinou-se, ainda, apenas expedição de novos ofícios bancários para apuração de saldos na data do falecimento. Os herdeiros menores reiteraram às fls. 520/527 as alegações de necessidade de alienação de bem para custeio de despesas médicas urgentes do herdeiro, a ocorrência de atos de dilapidação patrimonial efetivados pela inventariante, nulidade da clausula que afasta o poder familiar, existência de indícios de ocultação de bens. Também defendem a exclusão da colação de imóvel doado em vida para os filhos menores, o afastamento da remuneração da inventariante pela administração dos bens e o não cabimento de inclusão dos valores de previdência nos autos, os quais estão sendo administrados pela genitora dos menores. Às fls. 567/585, inventariante esclareceu que o título do clube "Vale dos Cambarás" pressupõe a fruição de uma gleba privativa de terreno na área residencial e, portanto, não há matrícula vinculada ao imóvel. Indicou a existência de bens existentes em outros países que ultrapassam o total de 38 milhões de reais, mas sem prejuízo aos menores, visto os bens a eles destinados pelo falecido, inclusive com o fundo descrito às fls. 587/593. Reiterou as questões relativas à necessidade de ser a única responsável pela administração do patrimônio e de ser remunerada para tanto. Também fez requerimentos relativos aos procedimentos administrativos para cumprimento da decisão anterior. O coerdeiro Renato habilitou-se nos autos às fls. 625/627 e impugnou o valor da colação do imóvel do Clube Vale dos Cambarás, requerendo avaliação por perito judicial diante da existência de luxuosa residência de alto padrão no local Manifestação do Ministério Público às fls. 630/633. É o relato do essencial. Decido. 1) Clube Vale dos Cambarás - Este Juízo já fixou, às fls. 509/510, o critério do valor ao tempo da abertura da sucessão para fins de colação, resolvendo a antinomia entre os diplomas civil e processual civil. Remanesce, contudo, a divergência fática quanto à real extensão do bem: enquanto a inventariante o qualifica como mero título associativo (fls. 567/568), o herdeiro Renato apontou que a titularidade confere o uso exclusivo de residência de alto padrão com três pavimentos e cinco dormitórios, além de benfeitorias voluptuárias e lago privativo.…
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