Processo 1013225-72.2026.8.26.0224
TJSP • Tutela Infância e Juventude
Última movimentação
Processo 1013225-72.2026.8.26.0224 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.R.B.M. - As hipóteses de competência material do Juízo da Infância e da Juventude estão taxativamente elencadas no art. 148 da Lei 8069/90. Neste passo, não há qualquer dos incisos do dispositivo referido que atribua ao Juízo da Infância competência material (e, pois, absoluta) para processar e julgar a presente demanda. Deveras, da narrativa dos autos não decorre qualquer excepcional situação de risco a que submetida a infante, por conta dos fatos que servem de causa de pedir. A Egrégia Câmara Especial já se manifestou em inúmeros outros casos nesse sentido, com jurisprudência recente e consolidada sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. I. Conflito de Competência a envolver o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões (suscitado) e o MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude (suscitante), ambos da Comarca de Guarulhos, nos autos de nº 1042334-68.2025.8.26.0224. II. Questão em Discussão 2. Determinar a competência para julgar pedido de autorização para emissão de passaporte e viagem internacional, considerando a ausência de situação de risco ao menor. III. Razões de Decidir 3. A competência da Justiça da Infância e da Juventude se restringe às ações envolvendo crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco, conforme previsão conjugada dos arts. 98 e 148, par. único, da Lei nº. 8.069/1990. Essa circunstância, todavia, não pode ser presumida por simples dedução, diante apenas da menoridade da parte interessada, pois os demais documentos comprobatórios não indicam a premissa que recomende o processamento no Juízo da Infância e Juventude. Tese de julgamento: 1. Cuidando-se de mero suprimento de autorização para viagem de menor, inexistindo situação de risco ao infante, resta afastada a competência do Juízo especializado menorista. Aplicável, na espécie, a regra contida no art. 37, inciso II, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69). Guardando a hipótese ora examinada semelhança com os julgados paradigmas e ao parâmetro legal, outro não poderia ser o desate, reconhecendo-se competente a 3ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos. (TJSP; Conflito de competência cível 0012962-50.2026.8.26.0000; Relator(a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; 3ª Vara da Família e das Sucessões (suscitado) e Vara da Infância e Juventude (suscitante); Data do Julgamento: 07/05/2026; CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. I. Conflito de Competência a envolver o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões (suscitante) e o MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude (suscitado), ambos da Comarca de Guarulhos, nos autos de nº 1000011-51.2026.8.26.0535. II. Questão em Discussão 2. Determinar a competência para julgar pedido de autorização para viagem internacional, considerando a ausência de situação de risco ao menor. III. Razões de Decidir 3. A competência das Varas da Infância e Juventude é restrita a casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, conforme artigos 98 e 148, parágrafo único, alínea "d", do ECA. 4. Sem que se tenha que adotar alguma medida protetiva, não há nada a…
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