Processo 1013229-19.2026.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1013229-19.2026.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS em face de SANDRA MARIA NAZARETH DOS SANTOS CORBELINO, objetivando a cobrança de taxas condominiais. A parte exequente, em emenda à inicial (Id. 226707098), sustentou a possibilidade de permanência na presente execução das parcelas anteriormente discutidas nos Autos n. 1013543-38.2021.8.11.0001 e n. 1047304-60.2021.8.11.0001. No tocante às competências abrangidas nos Autos n. 1013543-38.2021.8.11.0001, argumentou que a ação anteriormente ajuizada teria interrompido a prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, defendendo que o prazo prescricional teria reiniciado somente após o trânsito em julgado da sentença extintiva, ocorrido em 14/10/2025. Não assiste razão à exequente. Conforme se extrai da sentença proferida nos Autos n. 1013543-38.2021.8.11.0001, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, após regular intimação para impulsionamento do feito. Nessa hipótese, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o ajuizamento de ação posteriormente extinta por abandono da causa ou contumácia não produz efeito interruptivo apto a beneficiar a própria parte autora inerte. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL E PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR - JUIZADO ESPECIAL - EXTINTO POR CONTUMACIA - ABANDONO DA CAUSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. - A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, exceto nos casos de extinção por inércia da parte autora ou abandono da causa (art. 485, II e III CPC). Na hipótese, as ações anteriormente propostas, perante o Juizado Especial, foram extintas por contumácia, o que corresponde a abandono da causa, não interrompendo o prazo prescricional, o qual se implementou antes da propositura da presente ação, justificando a manutenção da sentença que extinguiu o feito com supedâneo no art. 487, II do CPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.290819-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023). No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. AÇÃO EXECUTÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 51, I, LEI N. 9.099/95). SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046970-73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.02.2025) Desse modo, a execução anteriormente proposta não possui aptidão para afastar a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consequentemente, permanecem prescritas as parcelas vencidas entre 03/2020 e 02/2021. De outro lado, quanto às competências discutidas nos Autos n. 1047304-60.2021.8.11.0001, igualmente não prospera a pretensão da parte exequente. Verifica-se que naquele…

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