Processo 1013234-52.2025.8.26.0100
TJSP • Embargos À Execução
Partes do processo (4)
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Processo 1013234-52.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mult Services Mg Tecnologia e Informatica Ltda, - - Ariel de Souza Carneiro - - Edmilson Goncalves de Assis - - Guilherme Lopes de Moura Bomfim - MULT-SERVICES MG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., ARIEL DE SOUZA CARNEIRO, EDMILSON GONÇALVES DE ASSIS e GUILHERME LOPES DE MOURA BOMFIM opuseram embargos à execução em face de BANCO SOFISA S.A., em razão da execução de título extrajudicial nº 1187656-40.2024.8.26.0100, fundada em cédula de crédito bancário. Os embargantes sustentam, inicialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a empresa atravessa dificuldades financeiras e tenta renegociar o débito bancário, sem êxito, em razão do método de atualização adotado pelo banco exequente. Requerem, por isso, a gratuidade processual. Arguem, ainda, incompetência territorial deste Juízo. Alegam que a relação discutida seria de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, razão pela qual seria nula a cláusula de eleição de foro constante da cédula de crédito bancário. Defendem que a execução deveria tramitar no foro do domicílio da embargante, em Belo Horizonte/MG, por aplicação do princípio da facilitação da defesa do consumidor. No mérito, afirmam que a execução deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição válido, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário foi assinada eletronicamente por plataforma privada, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada à ICP-Brasil. Sustentam que, por tal razão, não seria possível conferir autenticidade, integridade e identificação inequívoca dos signatários, de modo que o documento não possuiria força executiva. Subsidiariamente, alegam excesso de execução e abusividade dos encargos. Afirmam haver cumulação indevida da taxa Selic com juros remuneratórios, aplicação de juros excessivos, onerosidade excessiva, capitalização diária indevida, utilização abusiva de CDI como índice de correção/remuneração, além de necessidade de revisão contratual e realização de perícia contábil. Requerem, ao final, a procedência dos embargos, com extinção da execução ou revisão do débito, compensação/restituição de valores e condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais. O embargado BANCO SOFISA S.A. apresentou resposta aos embargos. Preliminarmente, sustentou a ausência de nulidade da cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a cédula de crédito bancário foi firmada com pessoa jurídica para obtenção de crédito destinado à atividade empresarial, especificamente capital de giro, não havendo destinação final consumerista nem vulnerabilidade técnica apta a justificar a incidência do CDC ou a inversão do ônus da prova. Afirmou que a competência deste Juízo decorre de cláusula de eleição de foro válida, livremente pactuada entre empresas, em contrato empresarial. Sustentou que não se trata de consumidor final, mas de sociedade empresária que contratou operação bancária para fomento de sua própria atividade econômica. Defendeu, assim, a validade do foro eleito e a rejeição da preliminar de incompetência. Quanto à gratuidade de justiça, o banco destacou que os embargantes não comprovaram insuficiência financeira. Observou, ainda, que, após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte embargante realizou o recolhimento das…
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