Processo 1013237-96.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013237-96.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Grave, Ameaça, Violação de domicílio] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO JUÍNA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIAS BRAZ DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), RENILDO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DE GARANTIAS - POLO JUINA (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013237-96.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE: RENILDO DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO JUÍNA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, ameaça e violação de domicílio, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, bem como se seriam suficientes medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos e demais elementos informativos constantes dos autos. 4. A gravidade concreta da conduta, consistente em invasão de domicílio com emprego de arma branca contra vítima idosa, encontrada em estado crítico, revela acentuada periculosidade que, por si só, legitima a custódia cautelar. 5. As ameaças dirigidas à testemunha, inclusive na presença de policiais, denotam a possibilidade de risco à regular instrução criminal e reforçam a necessidade da segregação cautelar. 6. O histórico criminal do paciente, com anterior condenação por crime violento, constitui elemento concreto indicativo de risco de reiteração delitiva, apto a justificar a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva se legitima quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a gravidade da conduta atribuída ao agente, o efetivo risco de reiteração delitiva e a real possibilidade de comprometimento da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191097/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgRg no HC 833.860/RJ, Rel.…
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