Processo 1013238-78.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013238-78.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOICY DANIELA LIMA SOARES REQUERIDO: COOPERATIVA MATO GROSSO ENERGIA RENOVAVEL PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. Em síntese, a parte autora alega ter contratado serviços de injeção de crédito de energia em 21/06/2022. Afirma que, devido à inviabilidade econômica e ausência de créditos condizentes, solicitou o cancelamento do serviço, o qual só foi efetivado em 20/02/2025 após sucessivas tentativas. Sustenta que a requerida continuou a emitir cobranças indevidas e efetuou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte Autora, com fulcro no art. 6º, VIII do CPC. Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações. Em defesa tempestiva, o Réu reconhece a relação jurídica entre as partes, Registra que o Autor solicitou o cancelamento do serviço em 20/02/2025, o que foi devidamente realizado, sendo respeitado apenas os créditos energéticos anteriormente constituídos e ainda não integralmente compensados, conforme previsto na cláusula 4.4 do contrato. Defende a legitimidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, argumentando que o Autor foi beneficiado com injeção de energia na sua rede nos meses posteriores. Diante disso, pugna pela improcedência da ação, e formula pedido contraposto, consistente na condenação do Autor ao pagamento das faturas em aberto, que totalizam o valor de R$ 6.786,96. Pois bem. Embora o Autor argumente que houve abusividade da Ré por promover cobranças após o pedido de, entendo que não se pode falar em abusividade, especialmente porque o Autor continuou usufruindo do serviço, mesmo que não estava cumprindo com a sua parte no contrato, já que não vinha pagando as prestações que devia à Ré. Para ilustrar,…
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