Processo 1013239-62.2019.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1013239-62.2019.4.01.3803/MG EXECUTADO : MARIA ALICE CAPARELLI SULZBECK ADVOGADO(A) : LUCIANO VILELA NUNES (OAB MG077199) DESPACHO/DECISÃO A União (Fazenda Nacional) requereu a instauração do cumprimento de sentença no evento 66, PET1 , buscando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A executada, Maria Alice Caparelli Sulzbeck , apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 80, IMPUGNA CUMPR SENT1 . Alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de demonstrativo discriminado do crédito. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o montante cobrado é superior ao devido. Requereu o indeferimento do pedido executório ou a abertura de novo prazo para apresentar memória de cálculo detalhada. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva . Nos termos do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário , inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação . No caso concreto, a executada foi intimada para o pagamento no dia 12/11/2025 (Evento 76). A contagem do primeiro prazo de 15 dias iniciou-se em 17/11/2025 (segunda-feira). Considerando a suspensão do expediente nos dias 20 e 21/11/2025 e 08/12/2025 (feriados e pontos facultativos detalhados no Evento 80), o prazo para o adimplemento voluntário encerrou-se em 10/12/2025. Dessa forma, o prazo para a apresentação da impugnação teve início em 11/12/2025. O curso do prazo processual ficou suspenso entre 20/12/2025 e 20/01/2026, em virtude do recesso forense. Tendo a peça sido protocolada no dia 21/01/2026 (Evento 80), verifica-se que o protocolo ocorreu antes do termo final previsto para 30/01/2026. Prosseguindo, verifico que a executada sustenta que a petição inicial do cumprimento de sentença seria inepta por não apresentar o demonstrativo discriminado do crédito . Contudo, tal alegação não encontra amparo nos fatos processuais registrados nos autos. O artigo 524 do Código de Processo Civil estabelece que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo atualizado do crédito, contendo o índice de correção, as taxas de juros e os respectivos termos iniciais e finais . O objetivo da norma é garantir que o devedor conheça a evolução da dívida para exercer plenamente seu direito de defesa. No caso concreto, verifica-se que a União (Fazenda Nacional) , ao protocolar o pedido de cumprimento de sentença no evento 66, PET1 , anexou o evento 66, CALC2 , que consiste em memória de cálculo detalhada. O documento indica o valor da causa como base, os coeficientes de atualização, a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, alcançando o montante final de R$ 114.495,67 . Portanto, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada por evidente improcedência fática, uma vez que os requisitos legais foram atendidos no ato da propositura do incidente. No mérito, a executada insurge-se contra o montante executado, alegando excesso de execução . No entanto, a insurgência não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil para o seu enfrentamento. O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo…
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