Processo 1013243-34.2025.4.01.3304

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1013243-34.2025.4.01.3304
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013243-34.2025.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILAN GORIN - RJ78485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA ILAN GORIN - (OAB: RJ78485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989968) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013243-34.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013243-34.2025.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILAN GORIN - RJ78485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013243-34.2025.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 453199912 - págs. 1/4 - fls. 71/74 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para declarar o direito da impetrante de deduzir da apuração do IRPJ e da CSLL os JCP calculados em relação a períodos passados, devidamente atualizados pela Selic, afastando-se o que estabelecido no §4º do art. 75 da IN RFB 1.700/2017. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013243-34.2025.4.01.3304 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) O art. 9º da Lei nº 9.249/97 permite a dedução, na apuração do lucro real, dos valores pagos ou creditados a título de juros sobre capital próprio aos titulares, sócios ou acionistas, estabelecendo diversos critérios para a fruição do benefício, sem, contudo, impor qualquer requisito de natureza temporal. Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP Apesar disso, a Receita Federal do Brasil, ao regulamentar o referido dispositivo por meio da Instrução Normativa nº 1.700/17, estabeleceu, no art. 75, § 4º, como condição para a dedutibilidade a coincidência entre o ano-calendário do pagamento dos juros sobre capital próprio e o momento da dedução. Dessa forma, introduziu um critério temporal que não encontra previsão na lei. Vale dizer, não é cabível impor…

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