Processo 1013246-83.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Código Processo nº. 1013246-83.2025.8.11.0003 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Requerentes: Rafael Rayner Pacheco da Silva e outra. Requeridas: Rondonópolis 1 Incorporação Imobiliária SPE LTDA e outro. Vistos etc. RAFAEL RAYNER PACHECO DA SILVA E SHIRLEY NEVES DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA E OUTRO, também qualificadas no processo. Os autores aduzem ter firmado com ré, em 01/10/2020, instrumento de contato de compra e venda de imóvel residencial no empreendimento Park Rita Maria, nesta cidade, no valor de R$ 169.299,70 (cento e sessenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Afirmam que adimpliram integralmente as obrigações contratuais e que a obra deveria ser entregue em 30/03/2024, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estendendo-se até 30.03.2024, todavia, a entrega da obra não ocorreu. Requer a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou defesa (Id. 200029644). Aduzem a ilegitimidade passiva da ré Via Sul Engenharia; impugnam a justiça gratuita concedida aos autores. No mérito, sustentam a inaplicabilidade do CDC; a inexistência de suposto atraso na entrega da obra, aduzindo que conforme Ata de Assembleia da Comissão dos proprietários do empreendimento Park Rita Maria, o prazo de entrega dos apartamentos foi prorrogado para outubro de 2025. Em longo arrazoado, dizem que não há dever de indenizar. Pugnam pela improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Tréplica (Id. 207182705). Intimados a especificarem provas, a parte autora se manifestou no Id. 223628827. A parte ré na manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Passo a análise das preliminares arguidas pelas requeridas. No tocante a alegação de ilegitimidade passiva da ré Via Sul Engenharia Ltda, esta não merece prosperar. Analisando a questão da legitimidade das partes, colho na…
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