Processo 1013251-80.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013251-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imputação do Pagamento, Honorários Advocatícios, Intimação / Notificação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERSON GOMES CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALENCAR FELIX DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO ANGELO CAPUTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BIOPARA IND E COMERCIO DE CARVAO LTDA - CNPJ: 12.500.513/0001-40 (AGRAVADO), ELIZABETH CRISTINA RODRIGUES CHAMON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SAMIR AZEVEDO CHAMON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MAYARA MELO NUNES MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. FORO COMPETENTE. PLURALIDADE DE RÉUS DOMICILIADOS NO MESMO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, §4º, DO CPC. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FASE DE CONHECIMENTO. RÉU NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor de ação monitória fundada em cheque prescrito contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial relativa arguida pela corré em embargos monitórios e determinou a remessa dos autos à Comarca de Curionópolis/PA, ao fundamento de que tanto o domicílio dos devedores quanto a praça de emissão e pagamento do título se localizam naquela comarca paraense. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se, havendo pluralidade de réus, o autor poderia eleger o foro de qualquer deles nos termos do art. 46, §4º, do CPC; (ii) se o juízo universal da recuperação judicial da empresa credora atrai a competência para o processamento da ação monitória; e (iii) se réu não citado no processo de origem deve ser intimado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 1. Réu não citado no processo de origem não integra a relação processual, que somente se aperfeiçoa com a citação válida, nos termos do art. 239 do CPC, sendo despicienda sua intimação para apresentação de contrarrazões. 2. O cheque prescrito perde sua eficácia executiva e passa a embasar demanda de natureza estritamente pessoal, de modo que a competência territorial para o processamento da ação monitória é a do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A regra do art. 46, §4º, do CPC, que faculta ao autor eleger o foro de qualquer dos réus quando houver pluralidade de domicílios, é inaplicável quando todos os corréus possuem domicílio no mesmo Estado, como evidenciado nos próprios documentos que instruem a petição inicial. 3. A vis attractiva do juízo universal da recuperação judicial, prevista no art. 76 da Lei n. 11.101/2005, não atrai a competência…
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