Processo 1013253-24.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013253-24.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1013253-24.2026.8.11.0041 Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KARINA BRITO TAPEOCY em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tendo por objeto a fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.559,44, vinculada à unidade consumidora nº 6/3074613-5. Antes da análise da emenda à petição inicial e do pedido de tutela de urgência, deve ser enfrentada questão processual identificada por este juízo. Verifica-se que a autora, representada pela mesma advogada, ajuizou diversas ações contra a mesma ré, relativas à mesma unidade consumidora, com fundamento semelhante e pedidos substancialmente idênticos, diferenciando-se, em regra, apenas o mês da fatura impugnada. Constam, entre outras, as ações nº 1114406-37.2025.8.11.0041, relativa à fatura de novembro de 2025, já saneada e com prova pericial deferida, nº 1001534-45.2026.8.11.0041, relativa à fatura de janeiro de 2026, nº 1016519-19.2026.8.11.0041, relativa à fatura de março de 2026, nº 1036326-48.2026.8.11.0001, inicialmente referente à fatura de maio de 2026 e posteriormente aditada para abranger também a de junho de 2026, e nº 1036537-84.2026.8.11.0001, também relativa à fatura de junho de 2026. Esta última ação foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por se entender que a pretensão deveria ter sido deduzida na ação anteriormente proposta, e não em nova demanda autônoma. A sentença transitou em julgado em 06/07/2026. Embora cada demanda se refira a fatura distinta, todas decorrem da mesma relação de consumo continuada, envolvem a mesma unidade consumidora e reproduzem a mesma tese de cobrança excessiva. A multiplicação de ações autônomas, distribuídas a juízos diversos, pode caracterizar fracionamento indevido da controvérsia e ausência de interesse processual quanto à adequação da via eleita. Como a questão pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser assegurado o contraditório prévio, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 dias, apresente justificativa objetiva e concreta para o ajuizamento autônomo da presente ação, diante da existência de demandas anteriores fundadas na mesma relação jurídica e em causa de pedir substancialmente idêntica, e informe se mantém interesse no prosseguimento do feito. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de justificativa genérica poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise de eventual violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito

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