Processo 1013254-35.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013254-35.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013254-35.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDEMIR BOING - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), IZOLDE DORIGON BOING - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAMPEIRA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - CNPJ: 22.110.056/0001-31 (AGRAVADO), JULIANO BERTICELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MILENA BIONDO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. embargos à execução. cédula de crédito rural. garantidor hipotecário. prescrição. inaplicabilidade da tese de interrupção personalíssima. desnecessidade de citação. intimação da penhora suficiente. ausência dos requisitos do efeito suspensivo. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de inexistência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, em execução lastreada em cédula de crédito rural, na qual os agravantes figuram como garantidores hipotecários. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão executiva estaria prescrita em relação aos garantidores hipotecários, em razão de sua citação tardia; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. iii. razões de decidir 3. A execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito rural, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão executiva. 4. O garantidor hipotecário não se equipara ao devedor pessoal, pois sua responsabilidade é de natureza real, limitada ao bem dado em garantia, sendo desnecessária sua citação para o regular prosseguimento da execução. 5. O ato processual relevante em relação ao garantidor hipotecário é a intimação da penhora do bem, conforme art. 835, § 3º, do CPC, tornando irrelevante a discussão acerca da interrupção da prescrição pela citação. 6. A tese de efeito personalíssimo da interrupção prescricional não se aplica à hipótese, pois a própria citação do garantidor é dispensável, esvaziando a argumentação recursal. 7. Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, especialmente diante da existência de garantia suficiente do juízo, o que afasta o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. iv. dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O garantidor hipotecário, por ostentar responsabilidade de natureza real, não se sujeita à exigência de citação para o prosseguimento da execução, sendo suficiente a intimação da penhora do bem gravado. 2. A discussão sobre a interrupção da…

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