Processo 1013255-17.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013255-17.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013255-17.2026.8.11.0001 AUTOR: TATIANA CARLA BAREM DOS REIS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TATIANA CARLA BAREM DOS REIS em face de ENERGISA MATO GROSSO, objetivando o recebimento de indenização por danos morais em razão de corte indevido dos serviços de energia elétrica. A parte promovente alega que é usuária dos serviços prestados pela concessionária requerida, vinculados à unidade consumidora nº 6/4680427-4, situada em sua residência. Sustenta que, em 09/02/2026, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente, sem prévio aviso, embora a fatura em aberto ainda se encontrasse dentro do prazo informado para eventual suspensão do serviço. Afirma que a própria fatura indicava que o corte somente poderia ocorrer a partir de 11/02/2026, razão pela qual considera irregular a interrupção realizada pela concessionária antes da data indicada. Relata que, após a suspensão do fornecimento, solicitou a religação da energia elétrica mediante protocolo nº 9804655428, sendo informada da necessidade de pagamento de taxa de serviço no valor de R$ 15,37 (quinze reais e trinta e sete centavos) para restabelecimento dos serviços. Aduz que permaneceu por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, circunstância que lhe ocasionou diversos transtornos e dificuldades, especialmente em razão da essencialidade do serviço. Sustenta que a conduta da requerida violou as disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tentativa de conciliação foi infrutífera. A parte promovida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Aduz que a suspensão inicialmente realizada em 07/01/2026 decorreu do inadimplemento da fatura referente ao mês de novembro de 2025, vencida em 03/12/2025, a qual somente teria sido quitada após a efetivação do corte. Sustenta que, após a suspensão regular do serviço, a parte autora não solicitou formalmente a religação da unidade consumidora. Afirma que, em inspeção realizada em 09/02/2026, constatou que a unidade consumidora se encontrava autoreligada à revelia da concessionária, situação que autorizaria o desligamento imediato da energia elétrica, nos termos do art. 367 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende que o procedimento adotado observou integralmente a regulamentação setorial aplicável, inexistindo qualquer irregularidade na interrupção do fornecimento ou na posterior religação da unidade consumidora, a qual teria sido devidamente efetivada em 10/02/2026. Sustenta, ainda, que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a improcedência da pretensão inicial. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. Destaco que a matéria é exclusivamente de…

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