Processo 1013255-31.2025.8.11.0040
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013255-31.2025.8.11.0040. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: TIAGO ALVES DA SILVA Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Tiago Alves da Silva, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a peça acusatória, no dia 20 de agosto de 2025, o acusado foi flagrado transportando entorpecentes em via pública e, posteriormente, foram localizadas mais substâncias em sua residência. Devidamente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia, por intermédio de advogado constituído. Em síntese, a defesa sustenta em sede preliminar, a nulidade absoluta da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, alegando que a abordagem se baseou em critérios subjetivos. Consequentemente, requer a nulidade da busca domiciliar, aduzindo violação de domicílio e a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada para anular todas as provas decorrentes. No mérito, reservou-se ao direito de rebater as acusações ao final da instrução. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares, defendendo a legalidade da atuação policial diante do caráter permanente do crime de tráfico e da existência de fundadas razões para a diligência É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Nulidade da Busca Pessoal A defesa alega que a abordagem policial careceu de "fundada suspeita", termo previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. Todavia, compulsando os autos, verifica-se ao menos em linhas de princípio, que todas as formalidades foram observadas, sendo que da narrativa constante dos elementos investigativos, observa-se ao menos em um juízo preliminar, os fundamentos para a referida abordagem. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a fundada suspeita resta configurada quando a conduta do agente, analisada objetivamente no contexto fático, justifica a abordagem, o que restou demonstrando observando-se o colimado aos autos. Assim, até o presente momento, observa-se que a diligência foi escorreita, tanto que em sede de Auto de Prisão em flagrante o Juízo converteu-o em prisão preventiva, estando a decisão fundamentada em indícios reais e contemporâneos da prática delitiva, o que legitimou a busca pessoal independentemente de mandado judicial. Assim afasto, pois, esta preliminar. 2. Da Preliminar de Nulidade da Busca Domiciliar Quanto à alegada violação de domicílio, a tese defensiva também não prospera. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 603.616/RO[1], que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita, mesmo à noite, quando amparada em razões que indiquem situação de flagrante delito. No presente cenário, o estado de flagrância se iniciou em via pública com a localização de drogas com o acusado, o que ressaiu-se da busca pessoal, conforme delineado. Além disso, os relatos policiais indicam que o próprio réu teria admitido a existência de mais entorpecentes em sua residência, o que justificaria o ingresso no domicílio. Ademais, recorde-se que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", é de natureza permanente, protraindo-se a consumação no tempo e autorizando a prisão em flagrante e a busca…
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