Processo 1013256-17.2026.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013256-17.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: G. A. P. IMPETRANTE: T. S. R. R. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: T. S. R. R. G. - DF51896-A IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D. F. -. D. Destinatários: G. A. P. T. S. R. R. G. - (OAB: DF51896-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 457739598 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013256-17.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006883-52.2026.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: G. A. P. IMPETRANTE: T. S. R. R. G. Advogado do(a) PACIENTE: T. S. R. R. G. - DF51896-A IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. D. F. -. D. D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL ÁVILA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. É narrada a impetração de habeas corpus preventivo (autos 1006883-52.2026.4.01.3400) em favor do ora paciente, em que se buscara “um salvo-conduto para o cultivo de Cannabis para fins medicinais, direito amplamente reconhecido pela jurisprudência”. Prossegue dizendo que, “[c]ontudo, o processo foi encerrado de forma abrupta e ilegal”. A decisão impetrada é a seguinte: [...] Quanto à competência, a conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa é considerada atípica, quanto à Lei de Drogas, tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF - HC: 144161/SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe-268 14-12-2018), quanto na compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EREsp: 1624564/SP, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2020). Todavia, este Juízo vinha reconhecendo a competência para o processamento de habeas corpus preventivos versando sobre a importação de sementes de Cannabis sativa. Tal posicionamento alinhava-se à jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgados posteriores aos acima mencionados, considerava competente a Justiça Federal diante da discussão acerca de possível delito de tráfico internacional de droga. [...] Portanto, era o próprio STJ que afirmava a competência da Justiça Federal quando o caso versava sobre a importação de sementes de Cannabis Sativa. Para além, fixava-se a competência da Justiça Federal diante da possibilidade de eventual configuração do crime de contrabando, que admite a aplicação do princípio da insignificância apenas em hipóteses excepcionais (STJ - REsp: 1971993/SP, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023), e que, tratando-se de sementes de Cannabis Sativa, somente a admitia em casos de ínfima quantidade, incompatível com o quantitativo informado nos habeas corpus analisados por este Juízo. [...] Entretanto, houve uma evolução na jurisprudência do STJ, que, atualmente, considera materialmente atípica a conduta de importação de sementes com a finalidade de plantio destinado ao uso medicinal da Cannabis Sativa, também quanto ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. [...] Com a mesma intelecção: “(…). 7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal…
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