Processo 1013257-18.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013257-18.2025.8.11.0002. EXEQUENTE: DEMETRIO AMARILIO DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Revisão de Faturas c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por DEMETRIO AMARILIO DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor, pessoa idosa com 90 anos de idade, titular da Unidade Consumidora nº 6/1292030-2, localizada na Comunidade Campina de Baixo, Zona Rural de Nossa Senhora do Livramento/MT, questiona as faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro/2025 (R$ 382,18 — 309 kWh) e março/2025 (R$ 390,58 — 325 kWh), por entender que os valores cobrados são incompatíveis com o consumo real da unidade, especialmente considerando que reside na casa de sua filha em Várzea Grande/MT por motivo de saúde, frequentando a propriedade rural apenas esporadicamente. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a retificação das faturas pela média de consumo, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a correção da instalação e do medidor, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré contestou os pedidos (Id. 198518025), suscitando, em sede de preliminar, o fracionamento de demandas judiciais e a ausência de interesse processual, bem como, subsidiariamente, a conexão entre os feitos para julgamento conjunto. No mérito, sustentou a regularidade das faturas impugnadas, afirmando que o faturamento foi realizado pela média dos doze meses anteriores, em conformidade com os arts. 271 a 288 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aplicável às unidades consumidoras rurais do Grupo B. Juntou laudos de aferição do medidor emitidos pelo IPEM/MT em junho/2024 e fevereiro/2025, ambos com resultado aprovado, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 201590371), refutando as alegações da ré, reiterando que o autor não reside na UC rural e que os valores cobrados são incompatíveis com a realidade do consumo, impugnando os documentos juntados pela requerida por terem sido produzidos de forma unilateral, e requerendo a procedência integral dos pedidos da inicial. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 224213939), a parte autora requereu a produção de prova documental, oitiva da parte requerente, oitiva da parte requerida, oitiva das testemunhas arroladas e perícia técnica na Unidade Consumidora (Id. 224378023). A parte ré informou não possuir outras provas a produzir além das já acostadas aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 225974901). Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares. 1.1. Da preliminar de fracionamento de demandas e ausência de interesse processual. A requerida sustenta que o ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora, todas versando sobre cobranças de energia elétrica na mesma Unidade Consumidora, configura fracionamento de demandas, litigância de má-fé e ausência de interesse processual, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O fracionamento vedado pela jurisprudência diz respeito à situação em que o mesmo fato…
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