Processo 1013263-94.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 1013263-94.2026.8.11.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO VALÉRIO TURMA JULGADORA: DES(A). SERGIO VALERIO, DR(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE PARTE(S): MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AISLA SILVA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DOUTO JUIZO 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SERGIO VALERIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta ausência de fundamentação da prisão, fragilidade probatória, excesso de prazo na formação da culpa e a presença de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares. A liminar foi indeferida, e a autoridade apontada como coatora informou o encerramento da instrução processual. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: I. há nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e indícios de autoria; II. estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva; III. há excesso de prazo na formação da culpa; e IV. as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos de investigação policial, notadamente relatórios de análise de dados telemáticos que indicam a participação do paciente em atividade de tráfico de drogas e vínculo com organização criminosa. 4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de alegações de negativa de autoria ou fragilidade das provas. 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do envolvimento com facção criminosa e do…
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