Processo 1013264-91.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013264-91.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013264-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100662-95.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE AUCELIO VALIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE ALVES DA SILVA - PA14505-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE AUCELIO VALIM Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457571617 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013264-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100662-95.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE AUCELIO VALIM AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE AUCELIO VALIM contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento das rubricas Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como à suspensão de eventual cobrança de valores. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência administrativa, porquanto as parcelas foram percebidas por mais de três décadas, além de invocar violação à segurança jurídica e à confiança legítima. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Como se sabe, a concessão da medida exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte agravante sustente, com fundamento na longa percepção das parcelas e na invocação da decadência administrativa, a plausibilidade de sua pretensão, entendo que, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida antecipatória. E isso porque a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela adequada qualificação jurídica da supressão das rubricas GAJ e ATS: se configura revisão do ato concessório de aposentadoria, hipótese em que poderia incidir o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999; ou se se trata de mera adequação de parcelas remuneratórias reputadas indevidas, decorrente do exercício do controle de legalidade pela Administração e pelo Tribunal de Contas da União. Esse ponto é central. A tese autoral parte da premissa de que as referidas rubricas integrariam o núcleo essencial do ato concessório de aposentadoria, razão pela qual sua supressão, décadas após a homologação do benefício, configuraria revisão tardia do ato administrativo, sujeita à decadência. Todavia, em sentido oposto, a União sustenta que a atuação do Tribunal de Contas da União não implicou revisão do ato de aposentadoria, mas sim controle da legalidade de parcelas remuneratórias indevidamente incorporadas à base de cálculo dos proventos, o que afastaria a incidência do prazo decadencial. Com efeito, no julgamento da ação coletiva nº 0046222-21.2015.4.01.3400, esta Corte enfrentou a mesma controvérsia e concluiu que a determinação emanada do TCU não…

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