Processo 1013265-76.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013265-76.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013265-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003053-24.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:SAMMYA ROBERTA SENA MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e SAMMYA ROBERTA SENA MENDES ID do último ato proferido nos autos: 457095394 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1013265-76.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1003053-24.2026.4.01.4000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: SAMMYA ROBERTA SENA MENDES DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos de mandado de segurança impetrado por Sammya Roberta Sena Mendes, que deferiu a medida liminar para determinar à UNINOVAFAPI a reabertura, no prazo de 48 horas, do período de rematrícula da impetrante no 8º período do curso de Medicina (2026/1). Na origem, a impetrante alegou ter concluído o 7º período do curso de Medicina e que, embora inadimplente em relação a parcelas pretéritas, buscou a instituição de ensino, firmou acordo de parcelamento do débito relativo ao 7º período e passou a adimplir regularmente as prestações pactuadas, mas teve a rematrícula negada unicamente em razão da perda do prazo previsto em calendário acadêmico. A instituição agravante, contudo, alega que a decisão desconsidera elementos fáticos e jurídicos relevantes. Argumenta que a rematrícula estava condicionada, de forma clara no edital e no contrato, à regularidade financeira do aluno no momento da solicitação e à observância do calendário acadêmico. No caso concreto, a aluna permaneceu inadimplente durante todo o período regular de matrícula, tendo regularizado sua situação apenas após o término do prazo, o que inviabilizaria o direito à renovação do vínculo. No que se refere aos requisitos da tutela de urgência, a agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito da impetrante, bem como a existência de perigo de dano inverso. Afirma que a manutenção da liminar gera desorganização acadêmica, risco à qualidade da formação e dificuldade de reversão dos efeitos da decisão, sobretudo diante da natureza prática das atividades do curso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma integral da decisão, com a revogação da tutela provisória que determinou a rematrícula da estudante, reafirmando a validade das normas contratuais, regimentais e do calendário acadêmico da instituição. É o relatório. II. A decisão agravada, no que interessa: "A Lei 9.870/99 autoriza as instituições de ensino a negarem a rematrícula de alunos inadimplentes. A norma se funda em óbvias razões de natureza financeira: se a faculdade atua sob o regime privado, a fonte de custeio do serviço prestado está relacionada às mensalidades dos estudantes; a ausência desses pagamentos, nem seria preciso dizer, inviabilizaria a própria existência do…

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