Processo 1013268-38.2025.4.01.3307

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013268-38.2025.4.01.3307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013268-38.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEZONITA DE OLIVEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR ABREU SANTOS - BA45402 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, o reconhecimento da isenção do IRPF sobre os seus rendimentos, com fulcro no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, desde a data da sua aposentadoria e a condenação da ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente pelo autor. Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a argüição de ausência de interesse de agir, uma vez que resta demonstrado nos autos que o autor realizou prévio requerimento administrativo, ainda não apreciado. Ademais, não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário. No mérito, as pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme preceitua a lei nº 7.713/88. No entanto, para que possam fazer jus a esta isenção, devem se enquadrar cumulativamente nas seguintes situações: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma; e que sejam portadoras de uma das doenças apontadas na Lei supracitada, § 6º, XIV. Senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 8.541/92). Vê-se, pois, que necessário se faz que a pessoa possua rendimentos decorrentes de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e que esteja acometida de alguma das doenças apontadas no art. 6º, XIV, da lei 7.713/88. Isto é, há limitação no alcance da isenção com relação à natureza dos rendimentos, assim sendo: i) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; ii) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão e; iii) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão. Analisando os autos, observo que a parte autora…

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