Processo 1013272-18.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013272-18.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ALESSANDRO BARBOSA TAVARES E CUNHA ADVOGADO(A) : SÉRGIO PASSOS DUARTE (OAB MG139823) DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Alessandro Barbosa Tavares e Cunha propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais em face do Espólio de João Augusto Corrêa Santos , representado pelo inventariante Pedro Henrique Ferreira Santos , objetivando a outorga de declaração de quitação de cheques vinculados à compra e venda de imóvel (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). Sustenta o autor que, em abril de 2014, adquiriu, em conjunto com sua falecida companheira Grazielle Lopes Maia, o imóvel constituído pela Chácara nº 01, quadra 05, das Chácaras São Sebastião, localizada no município de Betim, de propriedade do falecido João Augusto Corrêa Santos, pelo valor registrado sob o R-2 da Matrícula nº 146.309 (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). Informa que o pagamento foi ajustado mediante uma parcela à vista e o saldo dividido em três cheques, os quais foram compensados regularmente em suas respectivas datas de vencimento (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). Relata que a certidão de matrícula do imóvel condiciona a quitação final à apresentação de declaração assinada pelo vendedor atestando a compensação dos títulos (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). Aduz que, após o falecimento de sua companheira em 2017 e a conclusão do inventário extrajudicial em maio de 2026, necessita registrar a partilha no Cartório de Registro de Imóveis de Betim (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). Contudo, o inventariante do espólio do vendedor recusa-se injustificadamente a fornecer o documento de quitação, impossibilitando a regularização dominial (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu forneça a declaração de quitação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, ou que seja expedido ofício ao Serviço Registral Imobiliário de Betim autorizando a averbação da quitação na matrícula do imóvel (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo a certidão de matrícula, os cheques emitidos, extratos bancários da época demonstrando as compensações, a escritura pública de inventário e partilha, e conversas de aplicativo de mensagens (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). Após a distribuição, o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). A Secretaria certificou a regularidade da triagem, apontando apenas a ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). Vieram os autos conclusos para análise de admissibilidade e do pedido de tutela provisória de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Antes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência, cumpre examinar a regularidade formal da petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos legais. O juízo competente foi devidamente indicado, as partes foram qualificadas, há exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, e os pedidos foram delimitados com suas especificações (ID 1013272-18.2026.8.13.0027). O valor da causa foi fixado em conformidade com o proveito econômico pretendido e as custas de ingresso foram integralmente recolhidas pelo autor, conforme comprovante de pagamento e guia de…
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