Processo 1013272-50.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013272-50.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013272-50.2026.8.11.0002. REQUERENTE: NILDA PARREIRA DE ALMEIDA SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, pois presente, no presente caso, a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação proposta por NILDA PARREIRA DE ALMEIDA SOUSA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando: (i) o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 662,96 (seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), referentes ao custeio de passagens aéreas que deveriam ter sido arcadas pelo Requerido por se tratar de TFD (Tratamento fora do domicílio); (ii) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (iii) a condenação em obrigação de fazer, consistente em assegurar que os futuros deslocamentos destinados ao tratamento médico realizado em Barretos/SP ocorram de forma efetiva e sem entraves burocráticos. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de ressarcimento posterior de despesas realizadas unilateralmente pela parte autora, sem prévia autorização administrativa ou judicial. Alegou, ainda, a ausência de comprovação da indisponibilidade do tratamento na rede pública estadual, bem como inexistência de demonstração de negativa formal de atendimento, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente juntou conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, nas quais se constata que, entre os dias 07 e 12 de janeiro de 2026, tanto ela quanto sua filha mantiveram contato com o setor responsável, buscando informações acerca do pedido de passagens aéreas para deslocamento na data de 14/01/2026 (Ids. 229605384 e 229605390). Consta, ainda, sob o Id. 229605375, o Despacho n° 02037/2026/COTFD/SES, proferido em 08 de janeiro de 2026, que tem como assunto “Devolução de Processo”, no qual se consignou que o recebimento da solicitação foi realizado em 30/12/2025: “Considerando o recebimento da SES-CIN-2025/212954 na data de 30/12/2025, com agendamento para a data de 14/01/2026 do paciente NILDA PERREIRA DE ALMENIDA SOUSA” Sob fundamentação na Normativa nº 12/2020/SEPLAG, capítulo III, art. 9º, que discorre: “(...) para a emissão de passagem aéreas deverá ser promovida de acordo com o Anexo I, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do dia do embargue, junto ao setor responsável pela compra de passagens”. Com base nisso, foi determinada a devolução do processo ao município para que fosse realizado o reagendamento da consulta da paciente. A Requerente juntou, ainda, os comprovantes das passagens aéreas adquiridas às suas custas (Ids. 229605373 e 229605370), pelas quais busca o reembolso, bem como declaração médica emitida em 23/10/2025 (Id. 229605379), na qual consta, de forma genérica, que a autora realiza acompanhamento no Hospital de Amor de Barretos. Todavia, referido documento não especifica qual tratamento efetivamente está sendo realizado, sua duração, periodicidade, imprescindibilidade, tampouco demonstra a impossibilidade de realização do tratamento no âmbito da rede pública estadual. Sobre a matéria, o…

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