Processo 1013272-52.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013272-52.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013272-52.2026.8.13.0145/MG AUTOR : MILTON DE PAULA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA ASSUNCAO (OAB MG062188) ADVOGADO(A) : THAMIRES ARTHUR ASSUNÇÃO (OAB MG184235) ADVOGADO(A) : VANDRÉ DE SOUZA PINTO PAIVA DINIZ (OAB MG247471) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MILTON DE PAULA em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A . Narra a exordial que o Autor é beneficiário do plano de saúde operado pela Ré, sendo que possui diagnóstico de Adenocarcinoma acinar usual da próstata, apresentando Escore de Gleason 9 (4+5), o que caracteriza uma neoplasia maligna de alto grau e extrema agressividade. Diante da gravidade do quadro clínico do Autor, seu médico assistente lhe prescreveu a realização de Prostatectomia Radical Robótica e Linfadenectomia Pélvica Robótica, contudo, apesar de ter solicitado o procedimento junto à Unimed Juiz de Fora, não obteve resposta. Esclarece que entrou em contato com a operadora do plano de saúde, para entender o motivo da ausência de resposta, tendo sido informado que o procedimento foi negado porque a Unimed Juiz de Fora não teria anexado documentos mínimos exigidos. Ao questionar a Unimed Juiz de Fora, foi informada que toda a documentação necessária havia sido juntada, sendo que o pedido ainda consta “em estudo”, sendo que voltou a questionar a Ré, momento em que novamente atribuiu a culpa pela demora à Unimed Juiz de Fora. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré autorize o procedimento solicitado pelo médico assistente. É o relatório, decido. Custas pagas. Nos termos do art. 300 do CPC/15, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, vislumbro a verossimilhança nas alegações do demandante, fundada em prova substancial apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Isto, pois, conforme laudo médico de evento 1, DOC7 o procedimento requerido, mostra-se o mais adequado para controlar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida do Autor, sendo que o laudo médico demonstra que a não realização da cirurgia pode evoluir para o óbito do Auto r. Vejamos o laudo: Verifico ainda que a ausência de resposta quanto à solicitação do procedimento se deu por motivo alheio à vontade do Autor, tendo em vista que conforme se extrai do áudio juntado em ev1.11, a solicitação teria sido negada em razão da ausência de juntada de documentos por parte da própria Unimed. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ. ROL DA ANS. CARÁTER TAXATIVO MITIGADO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra…

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