Processo 1013272-56.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1013272-56.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013272-56.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [PAULO HENRIQUE SOUZA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL DOS SANTOS DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA SUPERVENIENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. REDEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA PRÁTICA DO DELITO PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 111 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por Paulo Henrique Souza Silva contra decisão que determinou a unificação das penas impostas ao agravante nos autos de duas ações penais distintas, fixando o regime fechado para o cumprimento da reprimenda remanescente de 9 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão. A defesa sustenta que o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal somente autoriza o agravamento do regime quando a condenação sobrevém por fato praticado após o início da execução, e requer o restabelecimento do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a unificação das penas, para fins de redefinição do regime prisional, exige que o delito objeto da nova condenação tenha sido praticado após o início da execução, ou se basta que a condenação definitiva sobrevinda ocorra no curso da execução; e (ii) estabelecer se a fixação do regime fechado, após a unificação, configura reformatio in pejus ou ofende os princípios da individualização da pena e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 111 da Lei de Execução Penal adota como marco temporal relevante a superveniência da condenação definitiva no curso da execução, e não a data da prática do delito. A segunda condenação do agravante transitou em julgado em momento posterior ao início do cumprimento da pena, o que autoriza a soma das reprimendas e a reavaliação do regime prisional com base no total da pena em execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, para fins de unificação das penas e redefinição do regime, é irrelevante que o crime tenha sido praticado antes ou depois do início da execução, bastando a existência de condenação definitiva superveniente. A pena remanescente unificada supera oito anos de reclusão, de modo que o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal impõe a fixação do regime fechado. A redefinição do regime não constitui sanção disciplinar nem agravamento arbitrário da execução, mas providência vinculada decorrente da incidência objetiva do critério legal sobre a nova realidade executória. Não há reformatio in pejus, porque a alteração do regime decorre da necessidade de adequação da execução ao…

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