Processo 1013277-69.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013277-69.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013277-69.2026.8.11.0003 AUTORA: ALGE AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME. RÉS: POLIMIX CONCRETO LTDA E OUTRA. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALGE AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em face de POLIMIX CONCRETO LTDA e POLIMIX CONCRETO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que as partes possuem sedes vizinhas, sendo que a parte ré possui imóvel em aclive e autora possui imóvel em declive aos fundos do referido lote. Afirma que, para que ocorra o escoamento da água pluvial do imóvel da requerida, esta, através de servidão, se utiliza de sua drenagem. Ademais, relata que em data de 28 de janeiro de 2026, após forte chuva, o muro de divisa entre as empresas desabou, que, as causas do sinistro não foram meramente climáticas, mas sim decorrentes de omissões e práticas irregulares da requerida, razão pela qual, ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de tutela provisória de urgência: a) que seja ordenada a imediata suspensão e paralisação das atividades operacionais da requerida, que envolvam lavagem de caminhões betoneira e demais equipamentos, bem como, qualquer descarte de efluentes ou resíduos na rede de drenagem pluvial, até que sejam implementadas as medidas técnicas corretivas; b) que seja ordenado à requerida, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste caução idônea, no valor de R$ 510.027,92 (quinhentos e dez mil, vinte e sete reais e noventa e dois centavos) ou a ser arbitrado pelo Juízo com base no Laudo Técnico e Orçamentos, e; c) que seja fixada multa cominatória (astreintes), arbitrada por este juízo, com valor não inferior a um salário mínimo por dia de descumprimento das obrigações impostas. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Lado outro, DEFIRO, apenas e tão somente, o pedido de parcelamento das custas processuais [em até seis vezes], em conformidade com o disciplinado no artigo 233, §3º, da CNGC e artigo 98, §6º, ambos do Código de Processo Civil, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de extinção. 1. Da Tutela de Urgência Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.…

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