Processo 1013279-50.2024.4.01.4100
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1013279-50.2024.4.01.4100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDINEI ANDRE DE SOUZA Polo passivo: REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CLADINEI ANDRÉ DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual se objetiva obter indenização em danos morais decorrente de prisão ilegal. O autor narra, em síntese, que (id. 2144285079): i) foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal em 16/11/2023, no Estado do Mato Grosso, durante viagem interestadual, ocasião em que, após verificação de bagagens, foi submetido à prisão sob a justificativa de cumprimento de mandado judicial; ii) a prisão decorreu de erro de identificação, pois os agentes o confundiram com terceiro (seu irmão), suposto destinatário do mandado de prisão; iii) sustenta que, apesar de apresentar documentos pessoais e alegar equívoco, foi conduzido ao posto da PRF, submetido a revista vexatória (desnudamento) e, posteriormente, encaminhado à Polícia Civil do Estado do Mato Grosso; iv) afirma que permaneceu custodiado indevidamente até audiência de custódia realizada em 17/11/2023, quando foi reconhecido judicialmente tratar-se de pessoa diversa da indicada no mandado, sendo determinada sua imediata soltura; v) alega ter sofrido tratamento degradante, incluindo exposição pública, uso de algemas sem resistência, privação de alimentação adequada e agressões psicológicas; vi) sustenta que o erro decorreu de falha estatal ampla, imputando responsabilidade tanto à União (PRF) quanto ao Estado do Mato Grosso (Polícia Civil); vii) afirma ter experimentado danos morais intensos, em razão da prisão ilegal e das circunstâncias da abordagem e custódia; viii) pleiteia também danos materiais, consistentes na perda da passagem rodoviária e interrupção da viagem; ix) requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.805,05. Decisão de id. 2146320672 deferiu o benefício da gratuidade de justiça. A União apresentou contestação (id. 2190860215), na qual alegou, em síntese: i) Ilegitimidade passiva; ii) regularidade da atuação da PRF que atuou no estrito cumprimento do dever legal; iii) ausência de conduta ilícita; iv) inexistência de nexo causal; v) ausência de dano indenizável; e vi) ausência de submissão a tratamento degradante. Ao final, na hipótese de condenação, requereu que o valor seja fixado com moderação, observando a proporcionalidade e os padrões jurisprudenciais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, que: i) Inexistência de responsabilidade civil; ii) Ausência de culpa dos agentes públicos; iii) Estrito cumprimento do dever legal; iv) Ausência de irregularidade na atuação estatal; v) Inexistência de dano moral indenizável; vii) Necessidade de comprovação da culpa por parte de agente do Estado de Mato Grosso pelo autor. O autor apresentou réplica nos ids. 2199321814 e 2199322158. Devidamente intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, o Estado de Mato Grosso e a União informaram que não pretendem produzir mais provas (id. 2214929479 e 2215796429), o autor informou que tem o interesse em testemunhar sobre os fatos ocorridos no momento da sua prisão e sobre os momentos que permaneceu detido (id. 2215024808) Alegações finais apresentadas pelo autor no id. 2233144729. É o relatório. Decido. II -…
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